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Guia de Compra de Imóvel 

Seguros

 

1 – É obrigatória a contratação de seguro para eventuais danos havidos durante a execução das obras?

Resposta:
Sim, conforme previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, artigo 20, é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas. Tal seguro tem por finalidade cobrir possíveis danos que possam ocorrer a terceiros e à própria construtora durante a execução da obra. A contratação do referido seguro de responsabilidade civil deve ser efetivada, e os valores segurados deverão ser compatíveis com o vulto do empreendimento e constar da respectiva apólice.

 

2 - O que é Prêmio de Seguro do imóvel financiado?

Resposta:
Nos financiamentos imobiliários, o reembolso do valor do prêmio do seguro contratado (MIP; morte/invalidez permanente e DFI; danos fí­sicos do imóvel) é devido mensalmente, acrescido à parcela do financiamento. É calculado aplicando-se a taxa 0,035% sobre a importância segurada que é o saldo devedor do financiamento atualizado monetariamente pelo mesmo í­ndice e na mesma periodicidade com que é atualizado monetariamente o saldo devedor do financiamento.

3 - Caso haja um incêndio no prédio, os prejuí­zos estão cobertos por seguro?

Resposta:
Sim. A Lei 4.591/64 determina que o Sí­ndico deverá fazer e renovar anualmente a apólice de seguro que cobre as partes comuns do prédio, cujo valor do prêmio será rateado entre os condôminos na proporção determinada pelo Convenção do Condomínio. Entretanto, os prejuí­zos decorrentes de eventos no interior de cada unidade não estão cobertos pela apólice do Condomí­nio, devendo cada proprietário fazer um seguro para a sua unidade.

 

Para esclarecer outras dúvidas na hora da compra do seu imóvel, escolha e clique em um dos itens abaixo:

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